O termo Amazônia Legal só foi incorporado no ordenamento jurídico pátrio, por meio de leis recentes, como a Lei nº 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explícita nas leis que definiram a área amazônica brasileira, para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica, assim definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o art. 43 da Constituição Federal de 1988, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de se definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais, com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.
A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental, composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e a Amazônia Oriental, composta, por exclusão, pelos Estados do Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia Ocidental foi mencionada, pela primeira vez, no Decreto-Lei nº 291, de 28.02.1967, e ratificada no Decreto-Lei nº 356, de 15.08.1968.
A definição legal da área amazônica brasileira sempre esteve associada à criação de órgãos públicos e à implementação de políticas governamentais. A primeira definição data de 1953, feita pela Lei nº 1.806, de 06.01.1953, que criou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA e estabeleceu sua área de atuação, abrangendo a região compreendida pelos Estados do Pará e Amazonas; os Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e, ainda, a parte do Estado do Mato Grosso ao norte do Paralelo 16º, a parte do Estado de Goiás ao norte do Paralelo 13º, e a parte do Maranhão ao oeste do Meridiano 44º. Foi uma construção geopolítica que visava definir uma área para aplicação de políticas territoriais e econômicas que incorporassem a vastidão do norte do território brasileiro ao tecido socioeconômico do País, garantindo, assim, a soberania sobre o território.
Em 1966, a Lei nº 5.173 definiu que a região abrangeria os Estados do Acre, Pará e Amazonas, os territórios federais do Amapá, Roraima e Rondônia e, ainda, as áreas de Mato Grosso, a norte do paralelo 16º, de Goiás, a norte do paralelo 13º, e do Maranhão, a oeste do meridiano de 44º. Em 1977, a Lei Complementar nº 31 de 11.10.1977 integrou todo o Estado de Mato Grosso à Amazônia Legal.
Em 2001, a Medida Provisória nº 2146-1, de 4 de maio, criou as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extinguindo a Sudam e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A Sudam foi recriada em 2007, pela Lei Complementar nº 124, junto com o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA).
Os limites da Amazônia Legal foram se estendendo em função da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Hoje, ela ocupa 5.015.067,749 km², correspondente a cerca de 58,9% do território brasileiro (8.510.295,914 km²) em conformidade com a recente divulgação da malha municipal.
Nove Estados compõem a Amazônia Legal - Acre (22 Municípios), Amapá (16 Municípios), Amazonas (62 Municípios), Mato Grosso (141 Municípios), Pará (144 Municípios), Rondônia (52 Municípios), Roraima (15 Municípios), Tocantins (139 Municípios) e parte do Maranhão (181 Municípios, dos quais 21 foram parcialmente integrados) – com um total de 772 Municípios. O Maranhão, apesar de ser o Estado com o maior número de Municípios, tem 79,3% do seu território (261.350,785 km²) integrado à área de abrangência da Amazônia Legal.
No mapa da Amazônia Legal constam as divisas estaduais, limites municipais e posições das sedes das cidades que constituem a base logística para o controle estratégico do território e para a exploração econômica da região.
O novo mapa também apoia análises das Cidades Intermediárias da Amazônia Legal, aquelas com características socioeconômicas e conexões capazes de consolidar e disseminar o desenvolvimento local e intrarregional, a partir da rede urbana amazônica, seus fluxos e conexões rodoviárias e fluviais.
FONTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Opmerkingen