Como vimos na postagem anterior, o objeto de estudo do Direito Agrário, independentemente de sua região e alcance, será a ATIVIDADE AGRÁRIA (abrangendo a produção, o processamento, a comercialização e a agroindustrialização dos produtos agrícolas), ou seja, as relações jurídicas decorrentes da sua exploração.
Ademais, segundo o magistério de GISCHKOW[1], a atividade agrária pode ser considerada em três aspectos fundamentais, a saber:
1. Atividade imediata, tendo por objeto a terra, considerada em sentido lato, abrangendo a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza.
2. Os objetivos e os instrumentos dessa atividade, compreendendo a preservação de recursos naturais; a atividade extrativa de produtos inorgânicos e orgânicos; a captura de seres orgânicos (caça e pesca) e a produtiva (agricultura e pecuária).
3. Atividades conexas, como o transporte de produtos agrícolas, os processos industriais e as atividades lucrativas, ou seja, o comércio propriamente dito.
De outro modo, o “elemento ruralidade” sempre estará atrelado ao objeto de estudo do Direto Agrário, ou seja, todas atividades ligadas a produção rural sejam elas explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismo, hortigranjeira), exploração rural atípica (agroindústria) ou atividade complementar da exploração rural (transporte, comercialização, crédito).[2]
Destarte, todos os institutos que gravitam em torno desse objeto, serão abrangidos pelas normas do Direito Agrário. Assim, as normas agrárias seguem sendo as principais bases legislativas das relações jurídicas decorrentes do setor agrário brasileiro.