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PARQUE ESTADUAL DO MIRADOR: INDENIZAR É PRECISO?

victor6100

Atualizado: 21 de mai. de 2021





PARQUE ESTADUAL DO MIRADOR: INDENIZAR É PRECISO?


MIRADOR STATE PARK: IS INDEMNIFICATION NEEDED?




Victor Rammon Lopes Oliveira Gama

Patrick Eberhart




RESUMO: Com a criação e expansão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, Parque Estadual do Mirador, no Estado do Maranhão, notou-se a insegurança jurídica na região atingida pela área do parque, gerando conflitos sociais e prejudicando o desenvolvimento socioeconômico e a proteção ambiental na região. Desta forma, faz-se necessária a aplicação de instrumentos jurídicos como a desapropriação judicial indireta, Cota de Reserva Ambiental e a efetivação do Princípio do Protetor-Recebedor, como instrumentos eficazes para efetivar a segurança jurídica, concretizando o desenvolvimento sustentável no Estado. Este artigo representa um estudo exploratório e qualitativo, utilizando argumentos específicos ao caso prático do Parque Estadual Mirador. Também visa apresentar um campo científico de maneira completa e clara, com base na análise de referências bibliográficas e decisões do Poder Judiciário Brasileiro.


PALAVRAS-CHAVE: Unidade de conservação; Cota de Reserva Ambiental; Desapropriação Judicial Indireta; Regularização Fundiária.


ABSTRACT: With the creation and expansion of the Integral Protection Conservation Unit Mirador State Park, in the State of Maranhão, legal uncertainty was noted in the region affected by the park area, generating social conflicts and harming socioeconomic development and environmental protection in the region. Thus, it is necessary to apply legal instruments such as indirect judicial expropriation, Environmental Reserve Quota and the implementation of the “protector-recipient principle”, as effective instruments to effect legal security, concretizing sustainable development in the State. This article represents an exploratory and qualitative study, using arguments specific to the practical case of Mirador State Park. It also aims to present a scientific field in a complete and clear manner, based on the analysis of bibliographic references and decisions of the Brazilian Judiciary.


KEYWORDS: Conservation unit; Environmental Reserve Quota; Indirect Judicial Expropriation; Land regularization.


Introdução


O presente artigo tem como abordagem a aplicação da desapropriação indireta na regularização fundiária na Unidade de Conservação Parque Estadual do Mirador, no Estado do Maranhão, e a demonstração da insegurança jurídica imobiliária na região.

Com a criação e expansão do Parque Estadual do Mirador, várias propriedades privadas foram afetadas com a limitação do seu uso. Diante inércia do ente responsável, o Estado do Maranhão, pela criação da Unidade de Conservação – UC em comento, vários proprietários não foram indenizados e viram suas propriedades serem tolhidas[1], sem qualquer retorno financeiro ou beneficio.

Diante disso, verifica-se a necessidade de buscar soluções jurídicas para o problema gerado pelo Estado do Maranhão, ao criar a UC sem qualquer planejamento prévio – regularização fundiária e orçamento suficiente para indenizar os proprietários atingidos. Assim, não se vislumbra alternativa outra aos proprietários que a busca litigiosa, via poder judiciário, para resguardarem seus direitos.

Surge, assim, o seguinte problema: Quais os instrumentos jurídicos aplicáveis para tornar efetiva a segurança jurídica, no âmbito da criação, bem como no âmbito da expansão do Parque Estadual do Mirador?

Tendo como parâmetro o desenvolvimento econômico sustentável e a simbiose entre os aspectos econômico, social e ambiental, urge a necessidade de aplicação de instrumentos como a desapropriação judicial indireta, Cota de Reserva Ambiental/CRA e do princípio do protetor-recebedor, como mecanismos de efetivação da segurança jurídica e desenvolvimento socioeconômico e ambiental.

Desta forma, pretende-se examinar, neste artigo, os instrumentos da desapropriação judicial indireta e da Cota de Reserva Ambiental/CRA, no âmbito da Unidade de Conservação Parque Estadual do Mirador.


1. Da Unidade de Conservação de Proteção Integral


O Parque Estadual do Mirador foi criado pelo governo do Estado do Maranhão, através do Decreto Estadual n.º 7.461, de 04 de junho de 1980, com uma área estimada de 700.000 ha (setecentos mil hectares). Ocorre que, no ano de 2009, através da Lei Estadual nº 8.959/2009, sua área foi ampliada, passando para 766.781,00 ha (setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e um hectares). Além disso, o parque ficou vinculado, administrativamente, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

A Constituição da República Federativa de 1988, em seu artigo 225, ressalta que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, o que demonstra uma visão constitucional na preservação e proteção do meio ambiente, garantindo e buscando o desenvolvimento sustentável.

Uma das modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos tipificada no artigo 225, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é a Unidade de Conservação, também prevista no Código Florestal - Lei n.º 12.651/2012.

Contudo, as Unidades de Conservação são reguladas, especificamente, pela Lei n.º 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que traz diretrizes gerais para sua criação e administração no Brasil.

Em seu artigo 2º, inciso I, a Lei do SNUC[2] conceitua a UC, destacando as seguintes características: a) espécie de espaço territorial protegido; b) características naturais relevantes (motivo de proteção pelas normas ambientais); c) legalmente instituídos (por decreto do Chefe do Executivo ou por Lei formal); d) objetivos de conservação (e por isso são áreas ambientalmente protegidas); e) limites (físicos) definidos; f) regime especial de proteção e administração.

Ademais, a UC se divide em dois grandes grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Na Unidade de Proteção Integral, caso emblemático pelo Parque Estadual do Mirador, deverá ser observada a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo-se, em regra, apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

São aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, livrando-a, quanto possível, da interferência humana; nelas, como regra, só se admite o uso indireto dos seus recursos, isto é, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei do SNUC. (MILARÉ, 2011, p. 914).

Nessa modalidade de UC, o objetivo essencial é preservar a natureza, sendo permitido apenas o uso indireto, – aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais – com raras exceções previstas em lei (AMADO, 2018).

Outrossim, integram o grupo de proteção integral[3], a saber: 1) Estação Ecológica; 2) Reserva Biológica; 3) Parque Nacional; 4) Monumento Natural; 5) Refúgio da Vida Silvestre.

De acordo com os critérios de competência previstos na Carta Magna de 1988, os demais entes da federação - Estados, Municípios e o Distrito Federal - podem criar suas UCs, visando, com isso, à proteção do ecossistema e da biodiversidade do local escolhido.

E foi neste sentido que o Estado do Maranhão caminhou para criação da Unidade de Conservação - Parque Estadual, no ano 1980, e, posteriormente, o ampliou em 08 de maio de 2009.

O Parque Estadual do Mirador é, portanto, uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, onde a antropização não é permitida. E, ainda, é de propriedade pública e tem o fito de preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, podendo haver pesquisas e atividades educativas, se autorizadas, bem como turismo ecológico[4]. Entendimento este extraído do Decreto Estadual n.º 7.641/80, que criou o referido parque, tendo em vista a previsão em seu artigo 7º: “estão terminantemente proibidos os usos diretos, com quaisquer finalidades, dos recursos naturais da área, ressalvando-se as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente” (grifo nosso).

Com efeito, a Lei Estadual n.º 9.413/2011, que prevê o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC, em perfeita sintonia com a legislação federal - SNUC, dispõe que o parque estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo sustentável.[5] Percebe-se, assim, quase a mesma redação do texto dos artigos estadual e federal.

Portanto, nos termos da lei supracitada, o Parque Estadual do Mirador é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral e sua posse e domínio são públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, deverão ser desapropriadas.[6] Neste sentido, restaria, contudo, a realização das devidas desapropriações e respectivas indenizações aos particulares, cujas propriedades foram atingidas pela criação e expansão do referido parque.

Assim, estabelece o doutrinador AMADO (2018, p. 1362-1363):

As unidades de conservação poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares, a depender da modalidade. Caso o Poder Público institua uma UC pública em área particular, salvo se o particular fizer a doação do espaço, será necessária a sua desapropriação, na modalidade utilidade pública, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941 (artigo 5.º, alínea k), devendo ser indenizadas em pecúnia a terra nua e a cobertura florística explorável, e não em títulos públicos, pois essa intervenção estatal supressiva da propriedade é não sancionatória.

Destarte, a jurisprudência brasileira possui o mesmo entendimento:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. INDENIZAÇAO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A EDIÇAO DO DECRETO DE CRIAÇAO DA UNIDADE DE CONSERVAÇAO.1. A edição de decreto criando Parque Nacional caracteriza, em face dos proprietários dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta (Precedente).2. No caso, com a criação do Parque Nacional da Serra do Cipó a propriedade do autor foi submetida a limitações administrativas que lhe impedem de exercer os poderes típicos da propriedade, donde o reconhecimento da ocorrência da chamada desapropriação indireta.3. A imposição do pagamento de juros compensatórios não tem origem na exploração econômica ou não da propriedade, mas, na compreensão do Superior Tribunal de Justiça: Os juros compensatórios que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado são devidos na desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. (REsp 957.955/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008).4. Apelação improvida.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 126834 MG 2012/0034142-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DAIRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃOADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DEDIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público -configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed.,págs. 645/646.)(...). Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 155302 RJ 2012/0066045-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, grifo nosso).

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. LOTE REGULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.-É notória a existência de grande número de demandas tramitando na Subseção de Umuarama/PR, que apresentam os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos do processo em tela, de modo que prescindível a produção de prova pericial individualizada para cada processo. 2.- A União Federal é legitimada passiva nas ações indenizatórias por desapropriação indireta decorrentes da criação do Parque Nacional de Ilha Grande/PR. 3.- A parte autora quitou integralmente as parcelas do pagamento ajustadas, de forma que foi extinta a condição resolutiva, consolidando a propriedade sobre o imóvel, de modo que faz jus ao pagamento de indenização pela perda da propriedade adquirida em momento anterior à criação da unidade de conservação. 4.- Descabe o pagamento de indenização pelas benfeitorias não provadas. 5.- A ausência de posse por parte do detentor do título dominial no momento do ato expropriatório retira-lhe a possibilidade de sofrer perdas a título de lucros cessantes, prejuízo esse que, se existente, seria resolvido com o pagamento dos juros compensatórios. 6.- Os juros moratórios somente são devidos a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (págs. 62 e 63 do documento eletrônico 11). No RE, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição, sustenta-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXII e XXIV, da mesma Carta (...) (STF - ARE: 1143812 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data de Publicação: DJe-179 30/08/2018, grifo nosso).

Verifica-se, assim, que as propriedades privadas, encravadas na área do parque, deverão ser desapropriadas e indenizadas, tendo em vista que: a) o Parque do Mirador é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, portanto, não se trata de uma simples limitação administrativa; b) sua criação e posterior ampliação são irreversíveis, devido sua natureza jurídica e o fim a que se destina; c) houve indiscutível restrição ao uso da propriedade, por parte dos particulares, até então detentores do domínio pleno das áreas atingidas pelo parque; d) a restrição dos direitos imanentes da propriedade, tal como o uso, gozo e disposição, gerou o esvaziamento econômico das áreas afetadas pela UC Estadual.

Ressalta-se que vários imóveis privados foram afetados pela expansão do Parque Estadual do Mirador. Em razão da impossibilidade de uso direto de suas terras (supressão vegetal para uso alternativo do solo, preparo, cultivo e colheita etc), fica evidente que os proprietários sofreram danos patrimoniais, ao deixarem de exercer plenamente os direitos garantidos pela propriedade (usar, gozar, dispor e reaver)[7].

Desta forma, havendo violação do direito constitucional[8], imperiosa é a devida desapropriação e indenização de todos os proprietários afetados pela criação e expansão do Parque Estadual do Mirador.


2. Da inércia da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais/SEMA e do Estado do Maranhão


Conforme Decreto Estadual n.º 7.641/1980, era de competência da Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente - SENART, com apoio técnico-científico da Fundação Instituto de Tecnologia e Meio Ambiente - ITEMA, a administração e alocação dos recursos financeiros necessários à implantação do Parque Estadual de Mirador[9].

No entanto, após aproximadamente vinte e nove anos, sem haver implantação efetiva do parque, em 08 de maio de 2009, o Estado do Maranhão, através da Lei Estadual n.º 8.958/2009, aumentou os seus limites territoriais, passando a ter uma área de 766.781,00 ha (setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e um hectares), além de transferir a administração do Parque para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais/SEMA.

Percebe-se, assim, a grande morosidade e inércia do Estado, uma vez que, após trinta e oito anos desde a criação do Parque do Mirador, nada foi realizado para concretizar e executar os planos da referida unidade de conservação de proteção integral, quiçá, respeitou às leis federais e estaduais que estabelecem a obrigação de desapropriar todos os proprietários, por conta da declaração de utilidade pública que pairam sobre suas terras. Tal descumprimento legal pode estar vinculado ao alto custo, a ser suportado pelo erário do governo estadual, necessário para desapropriar todos os proprietários das áreas afetadas pelo citado parque, seja ao tempo de sua criação, seja quando de sua ampliação.

Assim, vale ressaltar que a ordem emanada do artigo 10, do Decreto Federal n.º 3.365/1941, determina que a desapropriação efetivar-se-á mediante acordo ou judicialmente, dentro do prazo de cinco anos, contados da data de expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará[10]. Por isso, após o decurso do prazo quinquenal, a SEMA e o Estado do Maranhão teriam um ano para emitir nova declaração de utilidade pública das áreas afetadas pelo parque.[11] Contudo, nenhuma ação neste sentido foi realizada pelos mencionados responsáveis legais.

Ademais, como apresentado os proprietários afetados ficaram vedados de implementar qualquer tipo de atividade pecuniária ligada ou não ao agronegócio, ou seja, nada podendo cultivar, extrair, colher, fomentar, o que representa total inviabilização econômica das áreas. Assim, os mesmos encontram-se em situação conflituosa, uma vez que tiverem o ônus pelo pagamento de tais áreas afetadas e não receberam, até a presente data, nenhuma indenização.

Desta maneira, diante da impossibilidade dos proprietários de usar, gozar e dispor de suas áreas, além de não poder exercer por completo a função social da propriedade rural, por conta da criação e expansão dos limites territoriais do parque, é inquestionável que o referido esgotamento econômico merece reparo, e isso deve ser realizado por meio da justa indenização.


3. Da Desapropriação Indireta


A criação de uma UC pode ou não ensejar a necessidade de desapropriação das áreas privadas existentes em seu interior, a depender de suas modalidades.

Antes de dar seguimento ao tema, faz-se necessário clarificar os conceitos básicos de desapropriação, senão observe a doutrina:


Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o poder público os seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, artigo 5.º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, artigo 182, § 4.º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, artigo 184) (MEIRELLES, 2011, p. 650).

BORGES (2008, p. 81) e DI PIETRO (2017, p. 184) também definem desapropriação como:


Instituto jurídico do qual se vale o Poder Público, ou alguém por ele autorizado, na forma da lei, para tirar o bem patrimonial de alguém e transferir para o domínio público, através de ato impositivo ou de império, para atender à necessidade pública, utilidade pública ou interesse social mediante justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, mas em certos casos permitidos em lei, a indenização é feita em títulos públicos (BORGES 2008, p. 81).


A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (DI PIETRO, 2017, p. 184).

Diante desses conceitos, atenta-se às seguintes características da desapropriação: a) o aspecto formal, com a menção a um procedimento; b) o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados; c) os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; d) o sujeito passivo: o proprietário do bem; e) o objeto: a perda de um bem e; f) a reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização, em regra, em dinheiro.

Tendo em vista os conceitos de desapropriação fornecidos pelos autores acima, a Lei do SNUC e a Lei do SEUC determinam, claramente, a transferência do domínio particular para o domínio público. Não há qualquer dúvida quanto à necessidade de realização da desapropriação da área e pagamento de justa e prévia indenização, em dinheiro, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral, na modalidade de parque.

Nesse sentido, faz-se necessário mencionar o entendimento de Amado que preconiza, “in verbis”:


As unidades de conservação poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares, a depender da modalidade. Caso o Poder Público institua uma UC pública em área particular, salvo se o particular fizer a doação do espaço, será necessária a sua desapropriação, na modalidade utilidade pública, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941 (artigo 5.º, alínea k), devendo ser indenizadas em pecúnia a terra nua e a cobertura florística explorável, e não em títulos públicos, pois essa intervenção estatal supressiva da propriedade é não sancionatória (AMADO, 2018, p. 1362-1363, grifo nosso).

Além disso, consoante o artigo 5.º, alínea “k”, do Decreto-lei n.º 3.365/1941, trata-se de desapropriação de utilidade pública, quando há o intuito de preservar e conservar paisagens e locais particularmente dotados pela natureza.


Artigo 5º Consideram-se casos de utilidade pública: k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza (grifo nosso).

Como já bem demonstrado, o Parque Estadual do Mirador, por ser uma unidade de conservação de proteção integral na modalidade parque, é de domínio público e todas as propriedades privadas afetadas por seu limite geográfico devem ser desapropriadas. Assim sendo, os proprietários dos imóveis afetados têm o direito de receber justa indenização, em dinheiro. Nesse sentido, é conveniente trazer a lição doutrinária de Borges que coaduna com esse entendimento, observa-se:


Desapropriação indireta como sendo aquela que o Poder Público ingressa na propriedade alheia e dela se apropria sem obedecer às formalidades legais com a finalidade de destiná-la a um fim público, sem a necessária indenização e sem o devido processo legal, portanto, representa um ato abusivo de esbulho ou turbação ao direito de propriedade alheia, restando ao proprietário prejudicado dois caminhos a tomar, ou seja, primeiro, o direito de usar dos interditos possessórios, ou segundo, de ingressar com a competente ação de indenização sob o nomen iuris de desapropriação indireta (BORGES, 2008, p. 86).

Neste sentido, não paira dúvida que indenização é um direito fundamental, em razão da desapropriação indireta efetuada pelo Poder Público[12], que ao criar e expandir os limites territoriais do Parque Estadual do Mirador ingressou em propriedades particulares, sem obedecer às formalidades legais (desapropriação e indenização justa e em dinheiro), o que representou ato de violação à posse e à propriedade particular.

E sobre o exposto, é importante trazer à luz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA EM TERRENO DE PARTICULAR. VIOLAÇÃO DA LEI. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Desapropriação indireta ocorre quando o ente público apropria-se do bem particular sem respeitar o devido processo legal, em especial, a justa indenização. 2. Devidamente comprovada, por meio de escritura e registro público, a propriedade de terreno comprado por particular em 1962, deve o ente municipal ser condenado ao pagamento de indenização. 3. Sentença que determinou o pagamento de indenização mantida. 4. Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0228232014 MA 0000651-57.2011.8.10.0110, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015, grifo nosso).

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. Movida ação possessória contra esbulho praticado pelo Poder Público Municipal, no qual já foi dada destinação pública ao bem, é possível a conversão desta em ação de indenização por desapropriação indireta, podendo a avaliação do bem ser feita em sede de liquidação de sentença. 2. Remessa necessária desprovida (TJ-MA - REEX: 0437652014 MA 0004641-41.2013.8.10.0060, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014).

Destarte, demonstrado o direito à propriedade privada e a sua afetação pelo referido parque, é assegurado àqueles prejudicados o direito de ser devidamente indenizados, tendo em vista a inviabilidade econômica de suas propriedades, assim, se julgarem necessário, o ajuizamento da ação de desapropriação indireta com pedido de indenização.


3.1 Do Direito à Indenização


A indenização é exigência que se impõe como forma de buscar equilíbrio entre o interesse público e o privado, em razão da perda da propriedade, da restrição total dos direitos dela imanentes e do esvaziamento econômico, gerados pela UC de Proteção Integral – Parque Estadual do Mirador - (fato irreversível), o privado deve receber compensação financeira, em dinheiro (DI PIETRO, 2017, p. 195).

O direito à indenização é de natureza pública, previsto na Constituição Federal de 1988, devendo ser prévia, justa e em dinheiro (artigo 5.º, inciso XXIV da CF/88). Logo, deve ser apurado o valor considerado e necessário para recompor, integralmente, o patrimônio do desapropriado, de tal modo que ele não sofra qualquer redução.

Em outras palavras, os direitos imanentes da propriedade, previsto no artigo 5.º, inciso XXII da Constituição da República Federativa de 1988 e no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, foram violados, sem a devida contrapartida estatal.

O perquirido direito à indenização não nasce somente do esbulho possessório ou do apossamento por parte do Poder Público, a despeito do procedimento desapropriatório previsto em lei, mas, também, é gerado quando a Administração Pública impõe limites e restrições, por conta da afetação do bem privado, passando a ser de utilidade pública. Desta forma, esvazia-se, por completo, o direito à propriedade e impedindo que o proprietário exerça os poderes inerentes ao domínio pleno, que inclui a posse direta e efetiva.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Benjamim, “ipsis litteris”:


Há desapropriação indireta sempre que a Administração Pública, levando-se em consideração a totalidade do bem, ao interferir com o direito de propriedade: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo, como ocorre com a visitação pública nos parques estatais); b) eliminar o direito de alienação e; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico, ou seja, provocar a total interdição da atividade econômica do proprietário na completa extensão daquilo que é seu.
(...) Mesmo não ocorrendo o apossamento (esbulho), a Administração impõe restrições, como servidão ou tombamento, que esvaziam inteiramente o direito de propriedade, impedindo o proprietário de exercer os poderes inerentes ao domínio. Cite-se exemplo em que é feito o tombamento de um terreno, para proteger a paisagem; como o tombamento impede o proprietário de fazer alterações no imóvel que prejudiquem o seu valor patrimonial protegido, o proprietário ficará privado do seu direito de utilizar o bem, inclusive o de construir. Não há dúvida de que, para adotar tal medida, o Poder Público deve, primeiro, desapropriar o imóvel, par a seguir, efetuar o tombamento sobre o próprio bem (BENJAMIM, 1997, p. 204-205, grifo nosso).

Vale ressaltar que o Parque Estadual do Mirador é mais uma unidade de conservação de “papel”, tendo em vista que a sua criação e ampliação se deram por meio de decreto, restando sua existência somente no ordenamento jurídico, sem qualquer ação por parte dos órgãos públicos responsáveis para sua efetiva materialização no mundo real.

Constantemente, o judiciário é provocado em razão da criação das unidades de conservação de “papel” e dos problemas resultantes, conforme observa-se a jurisprudência:


PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. DECRETO FEDERAL EDITADO EM 1972. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NUNCA CONSUMADA. CADUCIDADE DO DECRETO ORIGINAL. PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE CONFERIDO CONSTITUCIONALMENTE. TIPICIDADE AFASTADA QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Discute-se se o dano causado ao Parque Nacional da Serra da Canastra - Unidade de Conservação Federal (UCF) instituída pelo Decreto 70.355, de 3/4/72 -, narrado na peça acusatória, configura o delito descrito no artigo 40 da Lei n. 9.605/98, com competência da Justiça Federal, mesmo em se tratando de propriedade privada, pois não efetivada a desapropriação pelo Poder Público. 2. Firmou este Tribunal compreensão de que, por se tratar de área de preservação permanente de domínio da União, embora em propriedade privada, seria considerado de interesse do ente federal, nos termos do que dispõe o artigo 20, III, da CF/88. 3. Na hipótese, no entanto, o Decreto Federal foi editado em 1972 e a desapropriação jamais se consumou, permanecendo a área sob a propriedade do particular, assim como diversas outras no País que, "criadas no papel", acabam não se transformando em realidade concreta. 4. O artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/6/41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará. 5. (...) 7. Superada a caducidade do Decreto Federal há tempos, não há como limitar-se o direito de propriedade conferido constitucionalmente, sob pena de se atentar contra referida garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do artigo 5º da CF. (...)STJ - AgRg no AREsp: 611366 MG 2014/0299347-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017, grifo nosso).

DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EFEITOS DO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1- O Parque Nacional da Ilha Grande foi criado por decreto executivo, estando de conformidade com o artigo 225 da Constituição, com o artigo 5º da Lei 4.771/65 (vigente à época) e com o artigo 22 da Lei 9.985/00 (legislação superveniente). 2- Tendo a unidade de conservação sido criada por decreto executivo e sendo válido o ato de criação segundo a legislação vigente na época, temos ato jurídico perfeito consolidado. Somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou extinta a unidade de conservação, conforme o artigo 225-§ 1º-III da Constituição e artigo 22-§ 7º da Lei 9.985/00. 3- Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação. Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 4- Na criação de unidade de conservação, temos atos ambientais e temos fatos administrativos, regidos por normas distintas e com intenções distintas, que não se confundem, mas se complementam. 5- Na perspectiva do direito ambiental, devemos considerar a criação da unidade de conservação em si, na perspectiva da proteção à natureza e ao meio ambiente, que acontece a partir do ato do Poder Público que preencha os requisitos específicos (decreto ou lei, agora regulado pelo artigo 22 da Lei 9.985/00 e na época regulado pelo artigo 5º da Lei 4.771/65). Nessa perspectiva, a criação de parque nacional depende apenas da edição do respectivo ato normativo específico, que pode ser decreto ou lei, desde que satisfaça os requisitos formais pertinentes (estudo técnico e consulta pública, conforme artigo 22-§§ 2º e 5º da Lei 9.985/00). Esse ato de criação da unidade de conservação não se confunde nem depende necessariamente do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental específica da unidade de proteção da natureza. 6- Já na perspectiva do direito administrativo, temos necessidade de praticar atos administrativos relacionados à implantação efetiva da unidade de conservação e sua consolidação enquanto órgão de gestão administrativa e organização do serviço público respectivo. São as medidas administrativas necessárias para que a unidade de conservação efetivamente saia do "papel" e se concretize na realidade, o que acontece a partir da atuação da administração no sentido de, por exemplo: (a) vincular à unidade de conservação as áreas públicas nela incluídas e necessárias para cumprimento de sua função ecológica ou ambiental; (b) elaborar e aprovar plano de manejo da área da unidade e do seu entorno ; (c) desapropriar e indenizar os particulares e as populações tradicionais atingidas pela implantação da unidade de conservação. Esses atos não dependem apenas da Lei 9.985/00 e do direito ambiental, mas se submetem às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada por utilidade pública prevista no DL 3.365/41, inclusive quanto ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 10. 7- Portanto, eventual caducidade do decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada (desapropriação). Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 8- Embargos infringentes improvidos.(TRF-4 - EINF: 50060836120114047000 PR 5006083-61.2011.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2014, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 15/04/2014, grifo nosso).

Dessa forma, tendo em vista que a criação e ampliação da unidade de conservação estadual de proteção integral, no caso em tela Parque Estadual do Mirador, aniquilaram os direitos de exclusão e de alienação, e, ainda, inviabilizou, integralmente, o uso econômico das propriedades, não pairando qualquer dúvida de que os proprietários prejudicados fazem jus à indenização por desapropriação indireta.

3.2 Do valor da indenização


O direito dos proprietários prejudicados se funda na garantia constitucional da propriedade privada, conforme art. 5.º, incisos XXII e XXIV, e art.170, inciso III ambos da Constituição da República Federativa de 1988, que deve ser, harmoniosamente, sopesada com o direito previsto no art. 225 da Magna Carta - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É necessário o pagamento da justa indenização diante da desapropriação, para manter o equilibro entre os interesses público e privado, uma vez que, a garantia principal da indenização está na possibilidade de, em caso de desacordo, o desapropriado poder recorrer ao Poder Judiciário para discutir o seu montante.

Para a desapropriação por utilidade pública, como é o caso em tela, é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5.º, inciso XXIV da CF/88). Nesse passo, é de todo oportuno trazer o entendimento da doutrina, que obtempera, “verbo ad verbum”:


Desapropriação é o procedimento de direito público mediante o qual o Estado, ou quem a lei autorize, retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si - ou, excepcionalmente, para outras entidades -, fundado em razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. São esses os princípios aplicáveis à indenização na desapropriação: precedência, justiça e pecuniaridade (ALEXANDRE, 2017, p. 1133, grifo nosso).

Segundo SUNDFELD (1990, p. 24):


(...) a indenização que deixa o expropriado indene, sem dano. Para tanto, há de corresponder ao efetivo valor do bem ou direito, de modo a representar aquilo que se obteria no mercado, e recompor os eventuais prejuízos gerados pela desapropriação.

Portanto, a indenização justa deverá abranger não só o valor atual do bem expropriado, afetado pela unidade de conservação de proteção integral, como também os danos emergentes da perda da propriedade, além dos juros moratórios, compensatórios, atualização monetária, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

Com efeito, no cálculo da indenização, a ser paga aos proprietários, devem ser incluídas as seguintes parcelas:

  1. Valor atualizado dos bens expropriados: com todas as benfeitorias que já existiam no imóvel, antes da criação ou expansão do Parque Estadual do Mirador. Quanto às benfeitorias feitas posteriormente, aplica-se a regra do artigo 26, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ou seja, serão pagas as benfeitorias necessárias; as úteis, somente se realizadas com autorização do expropriante. A respeito das construções feitas posteriormente, ainda que com licença concedida pelo órgão competente, não são incluídas no valor da indenização, conforme Súmula nº 23, do STF[13];

  2. Danos emergentes: em razão da existência do artigo 45, incisos III e IV, do SNUC, ficam excluídas da indenização referentes à regularização fundiária da UC, derivadas ou não de desapropriação, as expectativas de ganhos e lucros cessantes, e as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público, ou seja, devendo ser indenizada, em pecúnia, a terra nua e a cobertura florística explorável.

  3. Juros compensatórios: computando-se a partir do decreto desapropriatório, uma vez que, a partir desse momento o proprietário não poderá exercer qualquer atividade econômica no imóvel. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, Súmula n.º 618, é que “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano”.[14]

Sobre o tema, segue mais excerto jurisprudencial:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. INDENIZAÇAO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A EDIÇAO DO DECRETO DE CRIAÇAO DA UNIDADE DE CONSERVAÇAO.1. A edição de decreto criando Parque Nacional caracteriza, em face dos proprietários dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta (Precedente). 2. No caso, com a criação do Parque Nacional da Serra do Cipó a propriedade do autor foi submetida a limitações administrativas que lhe impedem de exercer os poderes típicos da propriedade, donde o reconhecimento da ocorrência da chamada desapropriação indireta. 3. A imposição do pagamento de juros compensatórios não tem origem na exploração econômica ou não da propriedade, mas, na compreensão do Superior Tribunal de Justiça: Os juros compensatórios que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado são devidos na desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. (REsp 957.955/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008).4. Apelação improvida.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 126834 MG 2012/0034142-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012, grifo nosso).

Os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização fixado na sentença, corrigido monetariamente, no montante de 6%[15] ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Ademais, segue o entendimento do STJ, “os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente[16]”.

Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios.

Também, custas, despesas judiciais e correção monetária, sendo que essa será calculada a partir do laudo de avaliação, e é devida até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez[17].

Por fim, a despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento.[18]

Portanto, com a indenização, busca-se a restituição por completo dos prejuízos suportados pelo privado, garantindo assim, minimamente o status quo, preservando a existência, concomitante, dos princípios e garantias constitucionais, direito à propriedade privada e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


4. Da possibilidade de doação da área e criação de Cotas de Reserva Ambiental/CRA


Quando o Poder Público institui uma unidade de conservação de proteção integral em área particular, salvo se o particular autorizar a doação do espaço, é necessária sua desapropriação, na modalidade utilidade pública, nos termos do Decreto Federal n.º. 3.365/1941, devendo ser indenizadas, em pecúnia, a terra nua e a cobertura florística explorável[19], e não em títulos públicos, pois esta intervenção estatal supressiva da propriedade é não sancionatória.

Portanto, é necessária a desapropriação das terras afetadas com o devido pagamento da indenização ao proprietário, conforme a Lei n.° 9.985/2000 – SNUC.

Entretanto, há outro mecanismo legal que possibilita, concomitantemente, a preservação do direito à propriedade do particular e à proteção ao meio ambiente, denominado Cota de Reserva Ambiental/CRA.

A utilização pelo particular de suas terras afetadas, pela criação ou expansão da unidade de conservação, com a finalidade de criação de CRA e, posteriormente, a sua utilização para compensação de Reserva Legal/RL em outras propriedades[20], torna o processo de criação e implantação da unidade de conservação menos oneroso, tendo em vista a desnecessidade de pagamento da indenização do público ao privado.

Nos termos do artigo 44, da Lei n.º 12.651/2012, a CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, e uma das hipóteses de sua criação é através de área “existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada”.[21]

Destarte, poderá o proprietário requerer a expedição da CRA, desde que: o imóvel rural seja inserido no Cadastro Ambiental Rural - CAR; requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural/SICAR; e possua laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do SICAR, de modo a assegurar o controle e a supervisão do Serviço Florestal Brasileiro/SFB.[22]

Conforme artigo 9º, do Decreto Federal n.º 9.640/2018, o proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar, ao órgão competente, a proposta acompanhada de:


I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal; VI - áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel; VII - número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar, nos termos do disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 8.235, de 2014.

Assim, diante da criação ou expansão de uma unidade de conservação que atinja sua propriedade, o proprietário terá duas alternativas, a saber: a) requerer a indenização em pecúnia, uma vez que, sofrera a desapropriação de sua área, ou, b) poderá solicitar a expedição de CRA em seu proveito, tendo em vista a utilização de sua propriedade ao poder público.

Vale ressaltar, que a escolha, dentre as alternativas, caberá sempre ao proprietário, não incumbindo ao poder público decidir por esse, ou seja, trata-se de direito e não de dever.

Desta forma, decidindo o proprietário por disponibilizar o imóvel ao poder público e recebendo em troca títulos de CRA, poderá negociá-los, transferindo, onerosamente ou gratuitamente, à pessoa física ou à jurídica de direito público ou privado. Ou seja, os proprietários de imóveis rurais que possuam déficit ambiental, poderão adquirir CRA para se adequarem à legislação ambiental.

Por exemplo, determinado produtor possui em seu imóvel área de reserva legal inferior à prevista na legislação. Esse poderá adquirir CRA, através de pagamento ao seu titular, e realizar a compensação da área deficitária da referida reserva.

Inegavelmente, é a aplicação concreta dos princípios do protetor-recebedor[23] e do poluidor-pagador[24], através do qual aquele titular da CRA receberá valores pela sua proteção/preservação e aquele que impactou sua propriedade, além do permitido legal, terá o ônus de pagar pela sua poluição, respectivamente.

Ademais, percebe-se a importância da CRA para o agronegócio, tornando-a uma “moeda verde”, com transferência de valores daqueles que optam por fazer uso alternativo do solo, para aqueles que a preservam.

Portanto, diante da criação e expansão do Parque Estadual do Mirador, que obriga o Estado do Maranhão a indenizar os proprietários afetados, a CRA torna-se um instrumento indispensável para concretização e consolidação da unidade de conservação em questão, garantindo a segurança jurídica, o direito à propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Conclusão


Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado à luz da congruência e da análise sistemática. Os princípios e direitos fundamentais da propriedade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado não se anulam, sendo perfeitamente possível a coexistência, sem um anular o outro.

A Constituição da República Federativa do Brasil ilumina todo o ordenamento jurídico pátrio, assim, deve ser garantido o desenvolvimento socioeconômico sustentável, onde a “trindade” econômica, social e ambiental conviva em harmonia.

Portanto, em que pese a necessidade da preservação ambiental, diante da crescente degradação, poluição e danos ambientais, a criação de unidade ambiental de proteção integral não pode ser feita à margem da lei, sem observar os demais direitos e garantias fundamentais.

Ademais, sabe-se que a criação e expansão de uma unidade de conservação beneficia toda a coletividade, com um meio ambiente equilibrado e saudável, além do embelezamento paisagístico.

Desta forma, com a indenização, busca-se restituir por completo os prejuízos suportados pelo privado, garantindo, assim, minimamente, o status quo, e preservando a existência, concomitante, dos princípios e garantias constitucionais, o direito à propriedade privada e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com a criação e ampliação do Parque Estadual do Mirador, os direitos de exclusão e de alienação foram violados, bem como inviabilizou-se, integralmente, o uso econômico das propriedades privadas afetadas, não havendo qualquer dúvida do prejuízo suportado pelos mesmo e seu direito à indenização por desapropriação indireta, devendo essa ser justa e integral (a terra nua e a cobertura florística explorável).

Por último e não menos importante, por vezes, a implementação e a concretização de unidades de conservação não saem do “papel”, diante do déficit orçamentário dos entes públicos, que se torna inexequível o pagamento de indenizações aos proprietários afetados.

Outrossim, anteriormente à criação de uma nova unidade de conservação, deve o ente público realizar estudos prévios e verificar sua viabilidade de implementação, atentando-se para o custo financeiro ao erário. Desta forma, a insegurança jurídica e conflitos sociais nas áreas afetadas são evitados. Assim, diante desta realidade, a Cota de Reserva Ambiental ganha destaque e importância.

A CRA é mais um instrumento de efetivação e aplicação do princípio do protetor-recebedor, no qual aquele que preserva o meio ambiente obterá vantagens econômicas.

Esse instrumento, já previsto na legislação nacional, poderá ser utilizado pelo Estado do Maranhão, no sentido de viabilizar suas políticas ambientais. Além disso, possibilitará a concretização do Parque Estadual do Mirador, desonerando o erário, através da transferência de títulos de CRA aos proprietários afetados, desde que optem pela utilização de suas áreas pelo referido Estado.


Referências bibliográficas


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AMADO, Frederico. Curso de direito e prática ambiental, v. 1. Salvador: Juspodivm, 2018.

________. Curso de direito e prática ambiental, v. 2. Salvador: Juspodivm, 2018.


ARAGÃO, Alexandra. A natureza não tem preço... mas devia: o dever de valorar e pagar os serviços dos ecossistemas. Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda.


Volume IV – Direito Administrativo e Justiça Administrativa. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/80975> Acesso em: 25.11.2019.


BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira et al (Coord.). Constituição e democracia: aplicações. Belo Horizonte: Fórum, 2009.


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BORGES, Antonino Moura. Desapropriação. Campo Grande: Futura, 2008.


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MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


SUNDFELD, Carlos Ari. Desapropriação. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.


[1] Conforme exemplo das matrículas: 432, folhas 139 do livro 2-B – Registro Geral da serventia de Mirador/MA; 433, folhas 140 do livro 2-B – Registro Geral da serventia de Mirador/MA; 685, folhas 100, livro 2-C – Registro Geral da serventia de Mirador/MA. [2] Artigo 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. [3] Artigo 8º, da Lei nº 9.985/2000. [4] Artigo 11, § 1º a 3º da Lei Federal n.º 9.985/2000 - SNUC. [5] Artigo 13 da Lei Estadual n.º 9.413/2011 - SEUC. [6] Artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 9.413/2011 e Artigo 11, § 1º da Lei n.º 9.985/2000. [7]Artigo 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [8] Artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988: é garantido o direito de propriedade. [9] Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual de Mirador, com uma área estimada de 700.000 ha (setecentos mil hectares), ficando vinculada administrativamente à Secretaria de Recursos Naturais, Tecnologia e Meio Ambiente – SENART. Artigo 5 º - A administração é competência da SENART, com apoio técnico-científico da Fundação Instituto de Tecnologia e Meio Ambiente – ITEMA e para o qual alocará os recursos financeiros necessários à implantação do Parque. [10]Artigo 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. [11] Artigo 10. (..) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. [12]Artigo 5.º, inciso XXIV da CF/88 - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; [13]Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. [14] Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. [15] ADI 2332 DF [16] Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça. [17] Súmula 561 do STF. [18] Artigo 25, parágrafo único, do Decreto-lei n.° 3.365/41 [19] STF: Ag. Reg. no RE nº 248.052/SP [20]Artigo 66, § 5º, I da Lei 12.651/2012: § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; [21] Artigo 44, IV da Lei n.º 12.651/2012. [22] Artigo 8º do Decreto nº 9.640/2018 [23] “(...) que seria a outra face da moeda do Princípio do PoluidorPagador (sic.), ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como (sic.) benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. (FREDERICO AMADO, 2018, pag. 97) [24] “Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.” (FREDERICO AMADO, 2018, pag. 88)

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1 Comment


Breno Uchôa
Breno Uchôa
May 21, 2021

Excelente artigo!

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