Ao retornar de uma viagem de trabalho, sobrevoando o Piauí, deparei com a seguinte imagem:
Reserva Legal (RL) em imóvel rural
Veja que se trata de propriedade rural, em franca e nítida exploração, possuindo em seu interior manchas de Reservas Legais que chamaram a atenção.
Por isso, ao fazer a análise legal dessa imagem, notadamente, quanto aos aspectos normativos, ligados à limitação administrativa, da Reserva Legal, são necessárias algumas ressalvas.
O Código Florestal em vigor, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conceitua a Reserva Legal da seguinte maneira:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Pois bem, diante do conceito de Reserva Legal, verifica-se que as manchas florestais no interior da propriedade ora analisada não comungam com os preceitos normativos, pois tais “ilhas” não contribuem para a conversação da biodiversidade e proteção da fauna silvestre, que precisa se deslocar naturalmente dentro da floresta nativa.
Desse modo, diante da exploração econômica comprovada pela imagem em tela, presume-se que a área diretamente afetada pela atividade humana, tenha passado pelo crivo do necessário licenciamento ambiental, por representar atividade potencialmente poluidora, que, em sua fase de instalação, abertura, ocasionou a transformação do local (supressão da vegetação nativa).
Com efeito, o órgão licenciador dessa atividade deveria ter se atentado aos comandos legais, descritos no próprio Código Florestal, sem prejudicar a aplicação das regras estaduais. Observe:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
Assim, conclui-se que essas “ilhas” de Reserva Legal não poderiam ser aprovadas pelo órgão licenciador, pois impedem a formação de corredores ecológico, de maciços florestais, inviabilizam o escape da fauna, sua circulação natural, e impedem a manutenção do ecossistema ali presente.
Patrick Eberhart
Advogado especialista em Direito Ambiental, Agrário, Direito Civil e Processual Civil
Fundador do AGROJUS
Commentaires